quarta-feira, 9 de maio de 2012

Conhecendo a Portaria que regulamenta a SAAI

Para conhecimento, segue abaixo a Portaria da SAAI. Nesta consta um pouco de como se dá a abertura destas salas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, bem como, atribuições do Professor regente das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão, dentre outras questões.

DOC 03/04/2011 – paginas 17 e 18
 
PORTARIA Nº 2.496, DE 02 DE ABRIL DE 2012
REGULAMENTA AS SALAS DE APOIO E ACOMPANHA-
MENTO À INCLUSÃO - SAAIS INTEGRANTES DO INCISO
II DO ARTIGO 2º - PROJETO APOIAR QUE COMPÕE O
DECRETO Nº 51.778, DE 14/09/10, QUE INSTITUIU A POLÍ-
TICA DE ATENDIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DO PRO-
GRAMA INCLUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto Federal nº 7.611, de 17/11/11, que
dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional
especializado e dá outras providencias;
- o contido no Decreto Federal nº 5.626, de 22/12/05, que
regulamenta a Lei Federal nº 10.436, de 24/04/02, e o artigo 18
da Lei 10.098, de 19/12/00;
- a Resolução CNE/CEB 04, de 02/10/09 que institui as
diretrizes operacionais para o atendimento educacional espe-
cializado na educação básica, modalidade educação especial;
- os dispositivos contidos no Decreto nº 51.778, de
14/09/10;
- o contido no Decreto nº 52.785, de 10/11/11;
- o estabelecido no Decreto nº 45.415, de 18/10/04, altera-
do pelo Decreto 45.652, de 23/12/04;
- o previsto na Indicação CME nº 06, aprovada em
15/09/05, que trata da inclusão no âmbito escolar;
- o disposto na Portaria SME nº 5.550, de 24/11/11;
- a necessidade de se definir novos procedimentos ao
funcionamento das Salas de Apoio e Acompanhamento à
Inclusão – SAAIs;
- a importância da articulação do Atendimento Educacio-
nal Especializado com o Projeto Pedagógico de cada Unidade
Educacional;
RESOLVE:
Art. 1º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão
– SAAIs integrantes do inciso II do artigo 2º - Projeto Apoiar
que compõe o Decreto 51.778, de 14 de setembro de 2010, que
instituiu a Política de Atendimento de Educação Especial, por
meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação de São Paulo, fica regulamentado nos termos da
presente Portaria.
Art. 2º – O Projeto Apoiar tem por finalidade ampliar as
ações de apoio pedagógico especializado para alunos com de-
ficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altas
habilidades/superdotação, por meio da instalação e manuten-
ção das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs,
nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São
Paulo, com os recursos humanos, espaço adequado para o seu
funcionamento e materiais necessários à sua efetivação.
Parágrafo Único: O Projeto de que trata o caput deste
artigo possibilita, ainda:
I – celebrar/readequar convênios com instituições especiali-
zadas a fim de oferecer atendimento pedagógico especializado
àqueles que não podem se beneficiar dos recursos públicos
existentes;
II - distribuir estagiários do curso de pedagogia para atua-
ção nas salas que tenham alunos com quadros de deficiência,
TGD e altas habilidades/superdotação;
III - definir módulo mínimo de pessoal que integrará a equi-
pe do CEFAI, de acordo com as características e necessidades
de cada DRE.
Art. 3º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão
- SAAIs, integrantes do Projeto Apoiar, instaladas nas Escolas
Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Escola Municipais de
Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino
Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de
Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs da Rede Municipal de
Ensino de São Paulo, deverão ser entendidas como espaços or-
ganizados para a realização do Atendimento Educacional Espe-
cializado, em caráter complementar ou suplementar, aos alunos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD
e altas habilidades/superdotação, que dele necessitar.
§ 1º - O atendimento nas SAAIs de que trata o caput deste
artigo poderá estender-se a alunos matriculados em outras Uni-
dades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo
onde inexista tal atendimento.
§ 2º - As crianças matriculadas nos Centros de Educação In-
fantil – CEIs serão atendidas pelos seus respectivos professores
que contarão com a atuação colaborativa dos Professores de
Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAIs, que integram os
Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAIs.
§ 3º - Caberá ao PAAI responsável pelo atendimento dos
CEIs a orientação aos professores quanto a estimulação precoce
das crianças, bem como a orientação quanto a construção
de uma rede de apoio com os serviços de saúde, assistência
social, instituições conveniadas e outros serviços que se fizerem
necessários visando ao desenvolvimento integral da criança,
bem como a orientação aos professores quanto a estimulação
precoce das crianças.
Art. 4º - Nas escolas municipais, em que forem instituídas
Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos em
Unidades-Pólo, conforme estabelecidas no artigo 11 do Decreto
nº 52.785/11, o atendimento das SAAIs, para a Educação Infan-
til e o Ciclo I do Ensino Fundamental, acontecerá em classes de
educação bilíngüe e denominar-se-ão SAAIs Bilíngue.
Parágrafo Único – O atendimento das SAAIs Bilíngue pode-
rá ser oferecido em caráter complementar ou suplementar ou
exclusivo quando se tratar de classes bilíngues.
Art. 5º - O Atendimento Educacional Especializado realiza-
do nas SAAIs pressupõe a articulação desse trabalho com o da
classe comum visando à atuação colaborativa dos profissionais
envolvidos.
Art. 6º - Caracterizar-se-á Atendimento Educacional Espe-
cializado, como aquele que identifica, elabora e organiza recur-
sos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras
e propiciem a plena participação dos alunos, considerando suas
necessidades específicas com vistas a promover sua autonomia
e independência, tanto no âmbito escolar como no contexto
social que atua.
§ 1º - O atendimento referido no caput ocorrerá nas Salas
de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs, em horário di-
verso ao da classe comum, ministrado pelo “Professor Regente
de SAAI”, por meio de práticas pedagógicas, materiais didáticos
e tecnológicos e de instrumentos que favoreçam a aquisição de
habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento
dos alunos e ao seu processo de aprendizagem.
§ 2º - No caso do aluno de EMEI estar matriculado em
período integral o apoio especializado deverá ser realizado no
seu horário de freqüência à escola, com atuação colaborativa
entre o Professor Regente de SAAI e os demais profissionais da
unidade educacional para a definição de estratégias que favo-
reçam o acesso do aluno às atividades educacionais bem assim
sua interação no grupo.
§ 3º - A avaliação educacional do processo de aprendi-
zagem dos alunos deverá ser o instrumento orientador da
utilização do serviço de atendimento especializado, e direcio-
nará a tomada de decisão quanto ao período de permanência e
desligamento do aluno na SAAI.
§ 4 º – A avaliação referida no parágrafo anterior abran-
gerá todos os educadores da Unidade Educacional de origem
do aluno, sob a coordenação da equipe gestora, com a parti-
cipação da família, do Professor Regente de SAAI, o Supervisor
Escolar, ouvido, se necessário, os profissionais da saúde e/ou de
outras instituições.
Art. 7º - A instalação das SAAIs nas Unidades Educacionais
dar-se-á por ato oficial do Secretário Municipal de Educação,
mediante indicação realizada pelo CEFAI em conjunto com o
Supervisor Escolar, quanto a existência de demanda.
§ 1º - A indicação será analisada pela Diretoria de Plane-
jamento da DRE que emitirá parecer quanto aos aspectos de
infraestrutura que assegurem o atendimento, com posterior
homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 2º - O acervo inicial de mobiliários e recursos didático-
pedagógicos, bem como os equipamentos tecnológicos e os de
informática que comporão a SAAI, deverão ser adquiridos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - O funcionamento das SAAIs, excetuando-se as
SAAIs instaladas nas Unidades-Pólo de Educação Bilíngüe, será
oferecido em horário diverso da classe comum com duração de,
no mínimo 4 (quatro) horas semanais, de acordo com a neces-
sidade de cada aluno.
Parágrafo Único – As SAAIs serão formadas com até 20
(vinte) alunos e o atendimento poderá ocorrer em pequenos
grupos ou individualmente.
Art. 9º - As Unidades Educacionais que organizarem suas
SAAIs contarão cada uma, com um “Professor Regente de
SAAI”, que comprove habilitação em Educação Especial ou em
uma de suas áreas, obtidos em cursos de graduação, especiali-
zação ou de pós-graduação.
Art. 10 - O Professor de Educação Infantil e Ensino Funda-
mental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo
ou estável, em Jornada Básica do Docente – JBD ou optante por
Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, que se interesse
em desempenhar a função de “Professor Regente de SAAI”
deverá:
I – inscrever-se na própria Unidade Educacional;
II – apresentar Projeto de Trabalho em consonância com as
diretrizes da SME/DOT – Educação Especial;
III – Participar de Reunião de Conselho de Escola que
deverá analisar os currículos dos professores interessados e os
Projetos de Trabalho frente às especificidades da demanda a ser
atendida, realizando a eleição do profissional.
Parágrafo Único – Na inexistência de candidatos interes-
sados na Unidade Educacional, serão abertas inscrições à Rede
Municipal de Ensino, divulgadas por meio do Diário Oficial da
Cidade de São Paulo – DOC, procedendo-se, no que couber, nos
termos deste artigo.
Art. 11 – Uma vez eleito o Professor, constituir-se-á expe-
diente a ser enviado a Secretaria Municipal de Educação, para
fins de designação, composto por:
I – documentos do interessado:
a) cópia dos documentos pessoais;
b) cópia do demonstrativo de pagamento;
c) cópia do diploma de graduação;
d) cópia da certificação da habilitação ou especialização
em educação especial.
II – Projeto de Trabalho:
a) Parecer da DRE/CEFAI;
b) análise e emissão de parecer da SME/DOT – Educação
Especial.
III – Declaração da Unidade Educacional de lotação do
professor eleito de que existe professor substituto para a sua
classe/aulas.
§ 1º - Designado o Professor Regente de SAAI, deverá ele
realizar estágio de 25 (vinte e cinco) horas-aula, em 2 (duas)
semanas, em outra SAAI, orientado e acompanhado pela equipe
do CEFAI.
§ 2º - O início das atividades do Professor Regente de SAAI
na Unidade Educacional fica condicionado à publicação de sua
designação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e ao cum-
primento do estágio referido no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º - O Professor Regente de SAAI que já tiver exercido a
função fica dispensado do estágio a que se refere este artigo.
Art. 12 – Os Professores Regentes de SAAI, em Jornada
Básica do Docente – JBD – ou Jornada Especial Integral de
Formação – JEIF – deverão cumprir respeitados os limites esta-
belecidos em vigor:
I – 20(vinte) horas semanais: destinadas ao atendimento
de alunos;
II – 05(cinco) horas restantes, destinadas à articulação do
trabalho, acompanhamento e orientação quanto ao desenvol-
vimento dos alunos por meio de visitas sistemáticas às classes
comuns onde estão matriculados os alunos que freqüentam
a SAAI;
III – horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho
Excedente – TEX: até 05 (cinco) horas-aula, destinadas ao cum-
primento de horário coletivo, planejamento da ação educativa e
atendimento aos pais, se necessário;
IV – horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula
Excedente – JEX: destinadas à ampliação do atendimento aos
alunos, se necessário.
Art. 13 – Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola
deliberará quanto à continuidade ou não do Professor Regente
de SAAI, mediante avaliação do trabalho desenvolvido e demais
registros disponibilizados para esse fim.
Art. 14 – A cessação da designação do Professor Regente
de SAAI, ocorrerá:
I – a pedido do interessado;
II – por deliberação do Conselho de Escola;
III – parecer da DRE/CEFAI;
IV – na hipótese referida no artigo 15 desta Portaria.
Art. 15 – Nos afastamentos do Professor Regente de SAAI
por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecu-
tivos, será cessada a sua designação, e adotar-se-ão os pro-
cedimentos previstos nos artigos 10 e 11 desta Portaria, para
escolha e designação de outro docente para a função.
Parágrafo Único – Findado o afastamento do Professor e
persistindo a vaga resultante do seu afastamento, o professor,
se interessado, poderá ser reconduzido à função mediante novo
processo eletivo.
Art. 16 – A extinção da SAAI dar-se-á por ato do Secretário
Municipal de Educação, mediante expediente próprio instruído
com:
I – ofício da Unidade Educacional ou da Diretoria Regional
de Educação justificando a extinção;
II – parecer favorável do Supervisor Escolar e do CEFAI;
III – parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica
da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.
Art. 17 – São atribuições do Professor Regente de SAAI:
I – Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento
Educacional Especializado do aluno, contemplando: a identifi-
cação das habilidades e necessidades educacionais específicas
dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços
e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendi-
mento conforme as necessidades educacionais específicas dos
alunos; o cronograma do atendimento e a sua carga horária;
II – Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e
a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade
na SAAI, na classe comum e nos demais ambientes da escola,
por meio de atuação colaborativa com professores, do trabalho
articulado com os demais profissionais da Unidade Educacional
e com as famílias;
III – Produzir materiais didáticos e pedagógicos, conside-
rando as necessidades educacionais específicas dos alunos e
os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos
objetivos e das atividades propostas no currículo;
IV - articular, acompanhar e orientar o trabalho dos profes-
sores em relação ao desenvolvimento dos alunos por meio de
visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados
os alunos que freqüentam a SAAI;
V – Estabelecer a articulação com os professores da sala
de aula comum e com os demais profissionais que atuam na
escola para a participação e aprendizagem dos alunos nas
atividades escolares;
VI – orientar os demais professores e as famílias sobre
os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo
aluno de forma a ampliar suas habilidades e competências,
promovendo sua autonomia e participação no ambiente escolar
e social em que vive;
VII – desenvolver atividades próprias do Atendimento
Educacional Especializado, de acordo com as necessidades edu-
cacionais específicas dos alunos: ensino da Língua Brasileira de
Sinais - Libras, como primeira língua, para alunos com surdez;
ensino de Língua Portuguesa na modalidade escrita, como se-
gunda língua, para alunos com surdez; ensino da Comunicação
Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do sistema Braille, do
uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade
para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos
recursos de Tecnologia Assistiva – TA; ensino de atividades de
vida autônoma e social; orientação de atividades de enrique-
cimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e
promoção de atividades para o desenvolvimento das funções
mentais superiores;
VIII – elaborar o plano de acompanhamento individual
do aluno;
IX – manter atualizada as Fichas de Registros da SAAI e o
controle de frequência dos alunos;
X – assegurar no Plano de Trabalho da SAAI e da Unidade,
quando o aluno atendido pela SAAI for de outra escola, a
articulação dos profissionais envolvidos em ambas as Unidades
Educacionais;
XI – participar das ações de Formação Continuada ofereci-
das pelo CEFAI e pela DOT/SME.
Art. 18 – Caberá ao Coordenador Pedagógico:
I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do
Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, tendo em vista os
desafios do cotidiano escolar, as diferentes modalidades educa-
cionais e os diversos turnos de funcionamento;
II – identificar, junto com a Equipe Escolar, casos de alunos
que necessitem de atendimento educacional especializado e
orientar quanto a tomada de decisão para os encaminhamentos
adequados;
III – assegurar o pleno desenvolvimento do Plano de Tra-
balho da SAAI e fomentar o processo inclusivo dos alunos com
deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, matriculados
nas classes comuns;
IV – analisar, em conjunto com o Professor Regente de
SAAI, os dados obtidos na Avaliação do Referencial de Avalia-
ção sobre a Aprendizagem do Aluno com Deficiência Intelectual
– RAADI, referentes às dificuldades detectadas no processo
de aprendizagem, e propor ações para o redimensionamento
das práticas pedagógicas com vistas ao avanço do processo
de aprendizagem dos alunos com deficiência intelectual, bem
como, acompanhar o processo de aplicação do RAADI - Ciclo I,
II e CIEJA pelos professores de sua Unidade Educacional, com o
estabelecimento de prazos e metas para posterior encaminha-
mento dos registros ao CEFAI;
V – garantir o fluxo de informações e discutir, mediante
registros atualizados, os resultados alcançados do processo de
aprendizagem dos alunos com deficiência, TGD e altas habilida-
des/superdotação, com seus respectivos responsáveis;
VI – promover estudos de casos dos processos educacio-
nais dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/super-
dotação em conjunto com os professores das classes comuns e
professor especializado, visando à elaboração de propostas de
acompanhamento da aprendizagem dos alunos;
VII – favorecer a integração e articulação do trabalho
desenvolvido na Unidade com os pais dos alunos envolvidos.
Art. 19 – Competirá ao Diretor de Escola:
       I – assegurar as condições necessárias para o pleno funcio-
namento das SAAIs e atendimento dos alunos com deficiência,
TGD e altas habilidades/superdotação no processo de ajuste e
elaboração do Projeto Pedagógico nas Unidades Educacionais;
II – acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Plano de
Trabalho com vistas à melhoria da aprendizagem desses alunos
e das condições necessárias à ação docente;
III – promover a organização e funcionamento da Unidade
Educacional, de modo a atender a demanda e demais aspectos
pertinentes, tanto de ordem administrativa quanto pedagógica,
priorizando o acesso dos alunos com deficiência, TGD e altas
habilidades/superdotação em turnos que viabilizem os atendi-
mentos complementares e suplementares necessários ao seu
pleno desenvolvimento;
IV – viabilizar o atendimento das necessidades básicas
de locomoção, higiene e alimentação de todos que careçam
desse apoio;
V – viabilizar o trabalho colaborativo dos profissionais
vinculados aos serviços de Educação Especial;
VI – fortalecer o trabalho coletivo entre os profissionais da
Unidade Educacional;
VII – assegurar a atualização dos registros informatizados;
VIII – estabelecer parcerias e ações que incentivem o for-
talecimento de condições para que os alunos com deficiência,
TGD e altas habilidades/superdotação possam participar efeti-
vamente da vida social.
IX – propiciar a integração e articulação do trabalho desen-
volvido na Unidade com os pais dos alunos envolvidos.
Art. 20 – Caberá ao Centro de Formação e Acompanha-
mento à Inclusão – CEFAI:
I – responsabilizar-se pela tramitação, controle e fluxo das
informações referentes à Educação Especial;
II – oferecer formação continuada aos Professores Regen-
tes de SAAI e à Equipe Gestora das Unidades Educacionais;
III – propiciar formação continuada aos educadores das
Unidades Educacionais na perspectiva da educação inclusiva.
Art. 21 – Caberá a DOT/SME – Educação Especial:
I - oferecer, em conjunto com os CEFAIs das Diretorias
Regionais de Educação, a formação continuada dos educadores
que atuam nos Serviços de Educação Especial na Rede Munici-
pal de Ensino;
II – oferecer oportunidades de formação em nível de es-
pecialização nas diferentes áreas da educação especial para os
profissionais com vistas à atuação nos Serviços de Educação
Especial.
Art. 22 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvi-
dos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário,
a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de
Educação – DOT/SME.
Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial,
os artigos 9º a 22 da Portaria SME nº 5.718 de 17 de dezembro
de 2004.

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